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Processo:
0101335-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0043582-55.2025.8.16.0001

Recurso: 0043582-55.2025.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial
Requerente(s): APARECIDO JOSE DE LIRA
Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I -
Aparecido José de Lira interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, além de dissídio
jurisprudencial, sustentando que: a) tem direito a concessão do benefício de auxílio-acidente
desde a consolidação das lesões (30/01/1994); b) o auxílio-suplementar foi substituído pelo
auxílio-acidente permitindo o aumento do valor mesmo que o benefício tenha sido concedido
na vigência da lei anterior, sendo que a hipótese dos autos é de aplicação da lei mais benéfica
ao segurado.
II-
No tocante ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça “(...) É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...)” (AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
E a interposição do recurso especial com base nas alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal,
exige do Recorrente o apontamento, de forma objetiva, dos dispositivos infraconstitucionais
que entende terem sido ofendidos ou sobre os quais houve interpretação divergente, o que no
presente caso não ocorreu, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso e atraindo
a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seu seguimento.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina
e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Os argumentos não deduzidos na instância inferior e, portanto, não submetidos
à devolutividade recursal, não são passíveis de conhecimento nesta instância
especial, em razão da falta de prequestionamento e da indevida inovação
recursal.
3. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei
apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento
do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a
narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284
do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise
recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp
n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3
/2025, DJEN de 20/3/2025.)
III-
Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e na Súmula 284 do STF, inadmito o
Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24